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Advogado formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Nasceu em Orleans/SC, mas mudou-se para Palhoça/SC, aos 04 anos de idade.

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terça-feira, 12 de outubro de 2010

Modelo Contra-Razões RO - Orgão Público recorre de condenação solidária

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ PRESIDENTE DA Xª VARA DO TRABALHO DE (MUNICÍPIO) - SC.


Ação Trabalhista nº. (numero)-(ano)






NOME DO RECORRIDO, já qualificado nos autos da Ação Trabalhista nº (numero)-(ano), em que contende com NOME DO RECORRENTE e outros, também já qualificados nos autos, vem, por seu procurador signatário a presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 900 da CLT, requerendo sejam as mesmas recebidas, posto que tempestivas, e após os tramites legais, sejam remetidas a superior instância.

Pede deferimento.

Município, (dia) de (mês) de (ano).



Advogado
OAB/SC nº. 0000

===== Quebra de página =====


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO



Ação Trabalhista nº. (numero)-(ano)
Reclamante: (Nome do Reclamante)
Reclamados: (Nome dos Reclamados)



CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO




COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.

SÍNTESE DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recorrido ingressou com a presente Reclamação Trabalhistas, pleiteando as verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho firmado com as Reclamadas, (NOME DAS RECLAMADAS), e seus sócios, (NOME DOS SÓCIOS), requerendo ainda a condenação solidária do Recorrente (NOME DO RECORRENTE).
Após regular tramite processual, foi proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, a R. Sentença de fls. que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial, “in casu”, condenando o Recorrente ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias de forma solidária.
Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Ordinário alegando em síntese, que “não é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas” requerendo “a reforma da sentença para que seja excluído da lide, ou pelo indeferimento da responsabilidade subsidiária”.
Argüiu ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 467 da CLT à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas, invocando o Parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Ao final, pugnou pelo provimento do Recurso Ordinário, para reformar a decisão “a quo”.
Os argumentos do Recorrente são desprovidos de quaisquer fundamentos, e não merecem prosperar.
Trata-se o presente Recurso de um mero ato protelatório, utilizado pelo Recorrente para esquivar-se da pena aplicada, adiando ao máximo o seu cumprimento.
A respeitável sentença de fl., que o Recorrente agora ataca de forma leviana, e com único intuito protelatório, bem apreciou o que consta neste caderno processual, tendo o julgador “a quo" decidido de forma incensurável e com inquestionável fundamento jurídico, razão pela qual se espera seja confirmada.
Em respeito a essa DD. Corte, passa-se a discorrer de forma singela sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegou a Recorrente que:

O ponto que une o Recorrente e a empresa reclamada, foi a contratação desta, mediante processo regular de licitação pública, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93.

Continuo afirmando que:

“a empresa contratada apresentou todos os requisitos legais, comprovando sua idoneidade, apresentou todos os requisitos necessários a responder pelas conseqüências do ajuste, o que isenta de qualquer responsabilidade o Estado contratante. (grifo do original)

Concluiu alegando que:

Não tem a reclamante, portanto, o direito de ação contra o Recorrente, posto que a relação existente entre este e o seu suposto real empregador, se deu sob a égide do Estatuto das Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93, com suas alterações posteriores), pelo qual é expressamente vedado transferir ao órgão público contratante, qualquer encargo decorrente do eventual inadimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias - art. 71 e respectivo § 1°. Isto é, a invocada figura da responsabilidade subsidiária foi expressamente vedada pelo legislador ordinário, na espécie, donde é forçoso concluir que o hipotético acolhimento do pleito formulado nesse sentido implicaria em ato praticado contra legem, o que tanto o direito como o bom senso repelem.

Equivocada a interpretação dada à norma pelo Recorrente, merecendo ser refutada de forma veemente.
Os argumentos elegidos pelo Recorrente não são aptos a modificar o posicionamento há muito consolidado neste E. Tribunal.
É inescusável a culpa “in eligendo” ou culpa “in vigilando” do Recorrente por dar causa, ainda que de maneira involuntária, a que o Recorrido trabalhasse sem contar com a totalidade dos direitos que a lei lhe reserva.
Neste sentido, já se posicionou este E. TRT da 12ª Região:

Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RES-PONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula nº 331, inciso IV, do TST). (RO nº 7216-2008, Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira, julgado em 24/11/2009)

Extrai-se do acórdão de lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira, o seguinte trecho:

Esse modo de julgar não significa afronta a quaisquer dispositivos legais, em especial ao §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93. Ao invés disso, a responsabilização do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada atende aos propósitos constitucionais estatuídos nos arts. 1º e 170, quais sejam, o de se alojar um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e o de se valorizar o trabalho humano. Posição contrária significaria desconsiderar esses princípios e valores, o que não se coaduna com a necessária interpretação teleológica da Lei n. 8.666/93.
Competia ao Ente Público empreender uma rígida fiscalização e acompanhamento da empresa contratada, sob pena de responder pelas dívidas desta junto aos empregados que lhe prestaram serviço. Esse dever está contido nos arts. 311 e 552 da Lei n. 8.666/93. Daí exsurge a ilação de que, em nome do princípio da legalidade, só seria possível ao recorrente se eximir de responsabilidades se tivesse fiscalizado como deveria a contratada. A Súmula n. 331 do TST materializa o entendimento predominante naquela Corte Superior acerca do tema da responsabilidade subsidiária e não entra, por todos os motivos já alinhavados, em rota de colisão com o ordenamento jurídico. Friso, ainda, que a responsabilidade do recorrente se impõe por conta do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (grifo nosso)

No mesmo sentido:

Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador implica a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços pelo seu cumprimento (aplicação da Súmula n° 331, item IV, do TST). A responsabilidade secundária do Estado tem como substrato a teoria da culpa in vigilando, que está associada à concepção de inobservância pelo tomador do dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa interposta que lhe prestam serviço. Ao contemplar que os débitos trabalhistas do contratado não se estendem ao contratante, quer o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 referir-se à impossibilidade de reconhecimento do vínculo e de suas repercussões diretamente com a Administração Pública, dada a vedação constitucional de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em certame, o que não afasta o reconhecimento da responsabilização secundária ou subsidiária. (RO 4233-2008, Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 03-12-2009) (grifo nosso)

O posicionamento deste E. TRT reflete o entendimento já consolidado no E. Tribunal Superior do Trabalho.
Se não vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão regional consignou que a 2a reclamada, embora não fosse a real empregadora da reclamante, utilizou-se de sua mão-de-obra. 2. Deve, portanto, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331, segundo o qual -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).- 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 74340-88.2006.5.03.0035 , Rel. Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

Dessa forma a responsabilidade subsidiária do Recorrente é medida impositiva, devendo ser negado provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantendo incólume a decisão “ad quo”.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, por estar à respeitável sentença, ora recorrida, de acordo com os preceitos doutrinários e com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, requer sejam recebidas as contra-razões ofertadas para, conseqüentemente, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente, mantendo hígida a incensurável Sentença de primeiro grau.

Pede deferimento.

Município, (dia) de (mês) de (ano).



Advogado
OAB/SC nº. 0000

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